JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1453452 de 15 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1453452 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

06/02/2024

Data de publicação

15/02/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : PATRICK FERRAO CUSTODIO ADV.(A/S) : PATRICK FERRAO CUSTODIO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II — O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III – Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.

Indexação

- INOVAÇÃO, FUNDAMENTO, RECURSO, SEDE, AGRAVO REGIMENTAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, CONSAGRAÇÃO, PRINCÍPIO, REGRA BÁSICA, DIREITO ADMINISTRATIVO, DOUTRINA. NATUREZA JURÍDICA, CIVIL, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, FORMA AUTOMÁTICA, PRINCÍPIO, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, EXCLUSIVIDADE, DIREITO PENAL. APLICAÇÃO, NORMA, JURISDIÇÃO CIVIL, TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO RETROATIVA, ALTERAÇÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, REVOGAÇÃO, MODALIDADE, CONDUTA CULPOSA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - TERMO(S) DE RESGATE: TEORIA GERAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEFINIÇÃO, DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (DAS), DOUTRINA. DISTINÇÃO, DIREITO PENAL, DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 INC-00040 ART-00037 PAR-00004 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00010 ART-00011 "CAPUT" INC-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 ART-00005 INC-00036 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00006 ART-00028 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-FED DEC-009830 ANO-2019 ART-00012 PAR-00001 DECRETO LEG-FED PJL-010887 ANO-2018 PROJETO DE LEI

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO, ALTERAÇÃO, LEI, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AUSÊNCIA, TRÂNSITO EM JULGADO, CONDENAÇÃO) ARE 843989 (TP), ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED (TP), RE 1452533 AgR (1ªT). (INOVAÇÃO, FUNDAMENTO, RECURSO, SEDE, AGRAVO REGIMENTAL) ARE 1275611 AgR (TP), RE 1370827 AgR-segundo (1ªT), RE 1374325 AgR (2ªT), RE 638283 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, EXCLUSIVIDADE, DIREITO PENAL) ARE 1019161 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO, NORMA, JURISDIÇÃO CIVIL, TEMPUS REGIT ACTUM) RE 415454 (TP), RE 550910 AgR (1ªT). Número de páginas: 32. Análise: 12/03/2024, JAS.

Doutrina

CAMPANHOLE, Adriano; LOBO, Hilton Campanhole. Constituições do Brasil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2000. In: Constituição da República Federativa do Brasil (1946, 1967, 1969, 1988): quadro comparativo. Brasília: Senado Federal, 1996. CRETELLA JÚNIOR, José. A administração pública. In: Vários autores. A Constituição brasileira de 1988. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. p. 94. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. A democracia no limiar do século XXI. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 87-88. GONÇALVES, Benedito; GRILO, Renato César Guedes. Os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador no regime democrático da constituição de 1988. Revista Estudos Institucionais, v. 7, n. 2, mai./ago. 2021. p. 468. GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti; OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Direito Administrativo sancionador brasileiro: breve evolução, identidade, abrangência e funcionalidades. Interesse Público – IP, Belo Horizonte, ano 22, n. 120, p. 83-126, mar./abr. 2020. p. 90. LEONEL, Ricardo Barros. Nova LIA: aspectos da retroatividade associada ao direito sancionador. In: Consultor Jurídico, nov. 2021. Citado por ROGÉRIO TADEU ROMANO, In: Aspectos Polêmicos da Lei de Improbidade Administrativa Uma Hipótese de Aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa e o Direito Intertemporal. p. 86. Revista de Direito Administrativo, n. 197, mai. 2022. LOEWESTEIN, Karl. Teoria de la constitucion. Barcelona: Ariel, 1946. p. 66. MARQUES, Mauro Campbell. Breves Considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Lei de Improbidade Administrativa: A proposta da Comissão de Juristas Nomeada pela Câmara dos Deputados. Edição Comemorativa. 30 ANOS DO STJ. Superior Tribunal de Justiça. MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 154-155. RIVEIRO, Jean. Direito administrativo. Coimbra: Almedina, 1981. p. 35.