Jurisprudência STF 1453363 de 17 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1453363 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
25/03/2024
Data de publicação
17/05/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGDO.(A/S) : CARLOS IRAM SOUZA DA SILVA AGDO.(A/S) : PATRICK IRAM PINTO DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita dos acusados e a fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da traficância, evidenciam a existência de justa causa para a abordagem, que resultou na apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente (104 pedras de crack), além de um caderno de anotações e uma balança de precisão. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
Decisão
Após os votos dos Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que davam provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS, na ação penal nº 000541-21.2019.8.21.0141, reconhecendo-se a licitude das provas colhidas, o processo foi suspenso em razão do empate verificado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, para restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capão da Canoa/RS, na ação penal nº 000541-21.2019.8.21.0141, reconhecendo-se a licitude das provas colhidas, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024.
Indexação
- LICITUDE, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PERÍODO NOTURNO, FLAGRANTE DELITO, JUSTIFICATIVA, MOMENTO POSTERIOR. PODER JUDICIÁRIO, INTERVENÇÃO, PODER EXECUTIVO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA. ADMINISTRADOR PÚBLICO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES, PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CRIME PERMANENTE. DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA, PRESERVAÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: DENÚNCIA ANÔNIMA, AUTORIZAÇÃO, INGRESSO, DOMICÍLIO, FUNDADAS RAZÕES, INDICAÇÃO, FLAGRANTE DELITO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00005 INC-00010 INC-00011 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011343 ANO-2006 ART-00033 "CAPUT" LTX-2006 LEI DE TÓXICOS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00386 INC-00002 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA, PRESERVAÇÃO, DIREITO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA) HC 106566 (2ªT). (ADMINISTRADOR PÚBLICO, JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO) RE 480107 AgR (2ªT), RE 636686 AgR (2ªT). (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ADI 6025 (TP), ADI 6533 (TP), ARE 1270751 AgR (1ªT). (STF, INTERPRETAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TESTE DE RORSCHACH) ADI 5526 (TP). (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CRIME PERMANENTE) HC 95015 (1ªT). (DENÚNCIA ANÔNIMA, AUTORIZAÇÃO, INGRESSO, DOMICÍLIO, FUNDADAS RAZÕES, INDICAÇÃO, FLAGRANTE DELITO) RE 603616 (TP), RE 1393423 AgR (2ªT), RE 1447032 AgR (1ªT), RE 1448725 AgR (1ªT), RE 1447045 AgR (1ªT). (LICITUDE, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, PERÍODO NOTURNO, FLAGRANTE DELITO, JUSTIFICATIVA, MOMENTO POSTERIOR) RE 603616 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PODER JUDICIÁRIO, INTERVENÇÃO, PODER EXECUTIVO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) RE 1165054. (PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES) ARE 1182036, ARE 1203820, ARE 1216835, ARE 1231030, ARE 1314117. (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS) ARE 1170694. (FLAGRANTE DELITO, ELEMENTO MÍNIMO, PROVA, JUSTA CAUSA, FUNDADAS RAZÕES) RE 1170918, RHC 181563, RE 1305690, RHC 201112, HC 202040 MC, HC 201874 AgR, HC 202344. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Denis vs. United States, Caso Southern Pacific Co. vs. Jensen, diss. Op. 244 US 205, 221 (1917), da Suprema Corte dos Estados Unidos. Número de páginas: 46. Análise: 11/06/2024, JRS.
Doutrina
ANTUNES, José Pinto. Da limitação dos poderes. 1951. Tese (Cátedra). Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Fadusp, São Paulo. BARILE, Paolo. Diritti dell'uomo e libertá fondamentali. Bolonha: Il Molino, 1984. p. 154. BESSETTE, Joseph M. Democracia Deliberativa: O Princípio da Maioria no Governo Republicano. In: R. GOLDWIN, Robert A.; SCHAMBRA, William A. A Constituição Norte-Americana. Capitalismo/Democracia. Forense Universitária: Rio de Janeiro, 1986, p. 306. BONDY, William. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the Constitutions. New York: Columbia College, 1986. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra, 1991. FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 2021. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 128. LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo civil. Martins Fontes: São Paulo: 1998. p. 574-575. MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Interferências entre poderes do Estado: Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 26, n. 103, p. 5, jul./set. 1989. OMMATI, Fides. Dos freios e contrapesos entre os Poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 14, n. 55, p. 55, jul./set. 1977. POUND, Roscoe. Liberdade e garantias constitucionais. São Paulo: Ibrasa, 1976, p. 83. RIGAUX, François. A lei dos juízes. Martins Fontes: 2003. p. 71 e 326-327. ROCA, Javier García. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 7, n. 27, p. 7, abr./jun. 1999. SLAPPER, Gary; KELLY, David. O sistema jurídico inglês. Forense: Rio de Janeiro, 2011. p. 24 e 249. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 1999. p. 67. SOUZA JÚNIOR, José Geraldo. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o parti pris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa , Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 68, p. 15, out./dez. 1980. TAVARES, José de Farias. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, n. 65, p. 53, jan./mar. 1980.