Jurisprudência STF 1452986 de 15 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1452986 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
FLÁVIO DINO
Data de julgamento
07/10/2024
Data de publicação
15/10/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2024 PUBLIC 15-10-2024
Partes
AGTE.(S) : NELSON CHIAVONE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : WELLINGTON NEGRI DA SILVA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS E PENSIONISTAS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO Nº 14.786. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A ORIENTAÇÃO DESTA SUPREMA CORTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou que o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 00600592-55.2008.8.26.0053 foi desconstituído pelo Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024932-32.2019.8.26.0000, julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual considerou não ser possível a cobrança pretendida. Tal orientação está alinhada com a decisão proferida pela 1ª Turma desta Suprema Corte ao julgamento da RcL 14.786-AGR, na qual, por maioria, foi cassado o acórdão proferido no já referido Mandado de Segurança, por contrariedade à cláusula de reserva de Plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo. Nesse cenário, tal como já consignado na decisão impugnada, diante da desconstituição do título executivo, não é possível a execução pretendida. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESCONSTITUIÇÃO DE JULGADO, EXTINÇÃO, TÍTULO EXECUTIVO) ARE 1440181 ED (2ªT), ARE 1450858 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (RESERVA DO PLENÁRIO, OFENSA, OCORRÊNCIA) Rcl 14786. Número de páginas: 11. Análise: 27/11/2024, BMP.