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Jurisprudência STF 1452937 de 26 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1452937 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

15/04/2024

Data de publicação

26/04/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2024 PUBLIC 26-04-2024

Partes

AGTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS ADV.(A/S) : DOREMA SILVA COSTA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

Ementa

Agravos regimentais no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional e Eleitoral. 3. Intempestividade dos agravos regimentais. A Fazenda Pública não dispõe da prerrogativa de intimação pessoal, tampouco de prazo em dobro em processos de controle concentrado. 4. Ação direta de inconstitucionalidade estadual contra o art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 2.578/2012, do Estado do Tocantins. Dispositivos legais que permitem o retorno de militares ao serviço da ativa após o encerramento de mandato eletivo. 5. Inconstitucionalidade formal. Legislação estadual conformadora do art. 14, § 8º, da Constituição Federal. Invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral. Violação ao art. 22, I, da CF/88. 6. Inconstitucionalidade material. Desrespeito ao art. 14, § 8º, da CF/88. Militares com mais de dez anos de serviço: afastamento definitivo, automaticamente, no ato da diplomação. Inadmissibilidade de retorno às atividades militares após o encerramento do mandato eletivo. Impedimento de politização e partidarização das forças militares. 7. Modulação de efeitos. Requisitos legais não preenchidos. 8. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Agravos regimentais não conhecidos.

Decisão

(AgR) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.

Indexação

- MILITAR, ELEGIBILIDADE, REQUISITO. DEFINIÇÃO, INATIVIDADE, CARÁTER PERMANENTE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00014 PAR-00008 INC-00001 INC-00002 ART-00022 INC-00001 INC-00021 ART-00042 PAR-00001 ART-00142 PAR-00003 INC-00004 INC-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006880 ANO-1980 ART-00096 PAR-ÚNICO EM-1980 ESTATUTO DOS MILITARES LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PRT-000304 ANO-2023 ART-00004 PORTARIA DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - GDG/STF LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00078 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-EST LEI-005729 ANO-1995 LEI ORDINÁRIA, AL LEG-EST LEI-002578 ANO-2012 ART-00100 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, TO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FAZENDA PÚBLICA, PRAZO EM DOBRO, CONTROLE CONCENTRADO, TEMPESTIVIDADE) ARE 830727 AgR (TP), ARE 1435635 AgR (TP). (AFASTAMENTO, CANDIDATO, MILITAR, CARGO ELETIVO) RE 279469 (TP), AI 135452 (TP). (INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, ELEIÇÃO, MILITAR) ADI 1381 (TP). Número de páginas: 17. Análise: 25/02/2025, MAV.

Doutrina

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 882. PIMENTEL, Luís. A restrição de direitos aos militares das forças armadas. Lisboa: Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2008. p. 320. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967 – Tomo IV. 2. ed. São Paulo: RT, 1970. p. 594-595.


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