Jurisprudência STF 1452521 de 10 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1452521 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
02/09/2024
Data de publicação
10/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : PREVIDENCIA USIMINAS ADV.(A/S) : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : GERALDO MAGELA NAVARRO DE ASSIS PEREIRA ADV.(A/S) : BRUNO CASTELLO MIGUEL INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e Previdenciário. Embargos de Declaração Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada fechada. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Súmulas 279 e 454/STF. Pretensão meramente infringente. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022, do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.