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Jurisprudência STF 1452521 de 10 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1452521 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

02/09/2024

Data de publicação

10/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : PREVIDENCIA USIMINAS ADV.(A/S) : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S) : GERALDO MAGELA NAVARRO DE ASSIS PEREIRA ADV.(A/S) : BRUNO CASTELLO MIGUEL INTDO.(A/S) : FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Previdenciário. Embargos de Declaração Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Previdência privada fechada. Responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria. Súmulas 279 e 454/STF. Pretensão meramente infringente. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022, do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.