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Jurisprudência STF 1452421 de 14 de Agosto de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1452421 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

06/08/2025

Data de publicação

14/08/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2025 PUBLIC 14-08-2025

Partes

EMBTE.(S) : SOLDATEC COMERCIO E SERVICOS LTDA ADV.(A/S) : ALLYSON LEONARDO DE SOUZA MENDONCA (9477/AL) EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Ausência de contradição e de obscuridade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017”. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade pela ausência de intimação em relação à pauta de julgamento no Plenário Virtual da Repercussão Geral; e (ii) saber se há contradição e obscuridade no acórdão, em razão de alegada desconformidade entre a tese fixada no Tema 1.279/RG e a decisão sobre a modulação de efeitos do Tema 69/RG. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o julgamento no Plenário Virtual de mérito de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência não ofende a garantia de ampla defesa. Inexistência de nulidade. Precedentes. 4. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença de pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RES-000806 ANO-2023 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NULIDADE, JULGAMENTO, PLENÁRIO VIRTUAL) ARE 842157 ED (TP), ARE 913264 RG-ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 574706 ED (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) AI 177313 AgR (1ªT). Número de páginas: 10. Análise: 19/09/2025, AMS.

Jurisprudência STF 1452421 de 14 de Agosto de 2025