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Jurisprudência STF 1452313 de 10 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1452313 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)

Data de julgamento

02/09/2024

Data de publicação

10/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : PREVIDENCIA USIMINAS ADV.(A/S) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL EMBDO.(A/S) : LUIZ FLORES ADV.(A/S) : FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA INTDO.(A/S) : FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. Previdência privada complementar. Falência da patrocinadora. Pretensão meramente infringente. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022, do CPC. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.