Jurisprudência STF 1451863 de 18 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1451863 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
22/04/2024
Data de publicação
18/06/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024
Partes
EMBTE.(S) : MUNICIPIO DE CAPISTRANO ADV.(A/S) : MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO EMBDO.(A/S) : RICARDO DE ARAUJO MENDES ADV.(A/S) : ADAGVAN MAIA FERNANDES
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARGO COMISSIONADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF. TEMA Nº 900. RE Nº 964.659/RS. DETERMINAÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE. IMPERIOSIDADE DO PAGAMENTO PRÉVIO COMO CONDIÇÃO DE CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO. PAGAMENTO AO FINAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do §5º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, “A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.” 2. O embargante descumpre o ônus da fundamentação suficiente em seus aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do julgado, mas apenas a sanar os vícios contidos no artigo 1.022, os quais não foram apontados na peça processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, por maioria.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator) e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DEPÓSITO, MULTA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, CARÁTER OBJETIVO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO DE MULTA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, EXIGÊNCIA, DEPÓSITO PRÉVIO, MULTA) ARE 1175379 AgR-EDv-ED (TP), ARE 1335242 AgR-ED (2ªT), ARE 1403805 ED-AgR-ED (TP), ARE 1449396 AgR-ED (1ªT). (REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, VALOR, MENOR, SALÁRIO MÍNIMO) RE 964659 (TP). Número de páginas: 14. Análise: 08/08/2024, JAS.