Jurisprudência STF 1451630 de 17 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1451630 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
14/04/2025
Data de publicação
17/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025
Partes
AGTE.(S) : RODRIGO GAMBALE VIEIRA ADV.(A/S) : PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (174084/SP) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência. Foro por prerrogativa de função. Nova interpretação da AP 937 QO/RJ. Aprimoramento do precedente firmado. Deputado estadual que assume, sem solução de continuidade, mandato de deputado federal. Competência do tribunal de justiça para processar e julgar o parlamentar. Prerrogativa de foro prevista na constituição estadual. Recurso extraordinário parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto de decisão que afastou a competência desta Corte para julgar ação penal instaurada em desfavor de parlamentar, eleito sem solução de continuidade para o cargo de Deputado Federal, por supostos crimes praticados durante o exercício do cargo de Deputado Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o órgão jurisdicional competente para processar e julgar parlamentar pela suposta prática de crimes cometidos durante o exercício do cargo de Deputado Estadual, considerando que atualmente ele ocupa o cargo de Deputado Federal, para o qual eleito sem interrupção entre os mandatos. III. Razões de decidir 3. Embora a diplomação para o Congresso Nacional não atraia automaticamente a competência originária do STF, o fim do mandato parlamentar na ALESP também não afasta a competência do TJ/SP para julgar o caso. 4. Esta Corte tem debatido proposta de aprimoramento da orientação firmada na AP 937 QO/DF. O entendimento está sendo revisitado nos autos do HC 232.627/DF, cujo julgamento encontra-se pendente de conclusão, mas com maioria já formada no sentido da fixação da seguinte tese: “a prerrogativa de foro para julgamento dos crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”. 5. Retrospecto histórico da jurisprudência do Tribunal acerca do foro por prerrogativa de função. A tese atualmente firmada na AP 937 QO/DF estabelece a prerrogativa de foro por um critério material, em função da fisionomia do delito (regra da contemporaneidade), mas, paradoxalmente, mantem a principal consequência da regra da atualidade, declínio da competência com o término do exercício funcional, o que desborda dos limites do texto constitucional. 6. Oportunidade para que o Tribunal aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937 QO/DF: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato. 7. A situação dos autos não envolve a competência do STF, pois o fato em apuração se relaciona a mandato de deputado estadual. A ação penal deve tramitar no TJSP, haja vista a prerrogativa de foro prevista na Constituição estadual. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental parcialmente provido.
Decisão
Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli que davam parcial provimento ao recurso extraordinário de Rodrigo Gambale Vieira para declarar a competência do TJ/SP para processar e julgar a presente ação penal, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, e dos votos divergentes dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que davam parcial provimento ao recurso extraordinário de Rodrigo Gambale Vieira para declarar a competência do TJ/SP para processar e julgar a presente ação penal, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.10.2024 a 25.10.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário de Rodrigo Gambale Vieira para declarar a competência do TJ/SP para processar e julgar a presente ação penal, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.
Indexação
- FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESLOCAMENTO, AUTOS, DIPLOMAÇÃO. FORO ESPECIAL, PERDA DE MANDATO ELETIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, RENÚNCIA AO MANDATO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: COMPETÊNCIA, STF, DENÚNCIA, PENDÊNCIA, APRECIAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, RESTRIÇÃO, COMETIMENTO DE CRIME, CARGO, FUNÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 ART-00114 INC-00001 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00037 ART-00053 PAR-00001 PAR-00003 ART-00086 PAR-00004 ART-00102 INC-00001 LET-B ART-00130 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008906 ANO-1994 EOAB-1994 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-FED LEI-010628 ANO-2002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00084 PAR-00001 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RES-000642 ANO-2019 ART-0005A PAR-00003 RESOLUÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000394 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST CES ANO-1989 ART-00074 INC-00001 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) ADI 2587 (TP), ADI 2797 (TP), AP 937 QO (TP), Pet 7990 AgR-segundo (TP), HC 35301 (TP), RE 39682 (2ªT), HC 32097 (TP), Rcl 473 primeira (TP), RC 491 (TP), Inq 4787 AgR-QO (TP). (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, DESLOCAMENTO, AUTOS, DIPLOMAÇÃO) Inq 133 (TP), Inq 141 (TP), Inq 159 (TP), Inq 571 QO (TP), AP 275 (TP), Inq 516 QO (TP), Inq 186 QO (TP). (FORO ESPECIAL, PERDA DE MANDATO ELETIVO) AP 333 (TP), Inq 687 QO (1ªT), Inq 4458 (2ªT), Inq 4660 (2ªT), Inq 4513 AgR (TP), Inq 2277 (TP). (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, RENÚNCIA AO MANDATO) AP 396 (TP), AP 606 QO (1ªT). (COMPETÊNCIA, STF, DENÚNCIA, PENDÊNCIA, APRECIAÇÃO) Inq 4343 (2ªT), Inq 4641 (1ªT). (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, RESTRIÇÃO, COMETIMENTO DE CRIME, CARGO, FUNÇÃO) ARE 1322140 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) Rcl 473, AP 937. - Veja Procedimento Judiciário n. 11 de 2020 do STF. - Legislação estrangeira citada: art. 130 da Constituição da República Portuguesa. - Veja HC 232627 do STF. Número de páginas: 48. Análise: 24/07/2025, JRS.
Doutrina
BUENO, Pimenta. Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro, 1857. p. 381-382. GALVÃO, Jorge Octávio Lavocat; COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado (coord.), Foro privilegiado: três razões para mantê-lo, in: A Constituição entre o direito e a política: o futuro das instituições. Rio de Janeiro: Editora GZ, 2018. p. 1053. GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 61. MARQUES, José Frederico. Da competência em matéria penal. Campinas: Millennium, 2000. p. 293-294. MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968. Tomo 3, p. 248-249. PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 21. ed. São Paulo: Altas, 2017. p. 209-210. TORON, Alberto Zacharias. Decisões controversas do STF. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 109-110 e 111-112. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1. p. 331.