JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1451072 de 04 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1451072 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

24/06/2024

Data de publicação

04/07/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024

Partes

EMBTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO

Ementa

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3. Não ocorrência de viragem jurisprudencial. Orientação já existente no Tribunal de origem anteriormente à decisão. 4. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Não impugnação de todos os fundamentos da decisão. Súmula 283 do STF. Precedentes. 6. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 7. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. Impossibilidade. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.6.2024 a 21.6.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (DIREITO ELEITORAL, ALTERAÇÃO, JURISPRUDÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA) RE 637485 (TP). (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, FUNDAMENTO, DECISÃO RECORRIDA) ARE 1334822 AgR (1ªT), ARE 1391747 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 09/08/2024, MJC.