Jurisprudência STF 1451057 de 21 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1451057 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025
Partes
EMBTE.(S) : AMAURILDA BINDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GILMAR LOZER PIMENTEL EMBDO.(A/S) : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que desproveu agravo interno. 2. A parte embargante sustenta não analisadas teses veiculadas no agravo interno, suficientes para evidenciar a inadequação do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o ato embargado incorre nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC. A pretensão do embargante caracteriza-se, na realidade, como tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.