Jurisprudência STF 1451048 de 11 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1451048 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
19/08/2024
Data de publicação
11/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024
Partes
AGTE.(S) : MARILAN ALIMENTOS S/A ADV.(A/S) : WALDIR LUIZ BRAGA ADV.(A/S) : CESAR MORENO ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY ADV.(A/S) : MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GLOSA DE CRÉDITO FISCAL HETERÔNOMO. CONSTITUCIONALIDADE DA PRETENSÃO DE ESTORNO. TEMA RG Nº 490. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO FISCAL E DE QUALQUER NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA NESTE SENTIDO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO LANÇAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A ação judicial, com a consignação do valor em juízo, foi intentada pelo contribuinte para discutir a glosa de crédito (desconto) do ICMS concedido pelo Estado do Paraná, onde adquiridos os insumos, em prejuízo do Estado de São Paulo, onde vendida a mercadoria ao consumidor final. 2. O STF decidiu pela constitucionalidade da glosa do crédito promovida pelo ente federado prejudicado, conforme o leading case do RE nº 628.075-RG/RS, cujo julgamento recebeu modulação de efeitos ex nunc, no sentido de salvaguardar as situações jurídicas nas quais ainda não realizado o lançamento tributário pelo Estado em face do contribuinte. 3. No caso, o Estado de São Paulo meramente comunicou (CAT nº 36, de 2004) qual seria sua postura para os descontos heterônomos, na hipótese, concedidos pelo Estado do Paraná. 4. Sem que formalizado o lançamento tributário, o contribuinte buscou previamente discutir a pretensão genérica dos estornos em juízo, depositando os valores que seriam devidos caso legitimada a manifestação da Fazenda Estadual paulista. 5. O feito prosseguiu regularmente, sem que, ainda assim, envidado o lançamento, não havendo que se falar em óbice para sua formalização no curso do processo. 6. Admitir que a discussão judicial promovida pelo contribuinte excepcione a regra de modulação elaborada no precedente vinculante seria, além de excepcionar sua aplicação quando o Supremo não o fez, também penalizar o contribuinte que, de boa-fé, sem qualquer notificação de lançamento, consignou o valor de seu desconto sobre o ICMS nos autos do processo. 7. Agravo regimental a que se dá provimento, em consequência, para dar procedência ao pedido inicial.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que dava provimento ao agravo regimental, a fim de dar procedência ao pedido inicial, no sentido de autorizar o levantamento da quantia depositada em juízo e, nos termos da modulação de efeitos efetuada no Tema RG nº 490, obstar as glosas ainda não realizadas pela agravante, a partir da competência de maio de 2006, caso não apoiadas em lançamentos tributários correspondentes, invertendo a verba honorária sucumbencial, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024. Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de dar procedência ao pedido inicial, no sentido de autorizar o levantamento da quantia depositada em juízo e, nos termos da modulação de efeitos efetuada no Tema RG nº 490, obstar as glosas ainda não realizadas pela agravante, a partir da competência de maio de 2006, caso não apoiadas em lançamentos tributários correspondentes. Por fim, inverteu a verba honorária sucumbencial, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: DIREITO TRIBUTÁRIO, ICMS, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO, CRÉDITO, ESTORNO, PROPORCIONALIDADE, EFICÁCIA PROSPECTIVA.
Legislação
LEG-FED LCP-000024 ANO-1975 ART-00008 INC-00001 LEI COMPLEMENTAR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 628075 (TP), RE 628075 ED (TP). - Decisão monocrática citada: (CONSIGNAÇÃO JUDICIAL, LANÇAMENTO, FISCO, ESTADO) ARE 1361626. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (SUSPENSÃO, EXIGIBILIDADE, DEPOSITO INTEGRAL, CRÉDITO TRIBUTÁRIO) STJ: AgInt no AREsp 1172587. - Veja Comunicado CAT 36/2004 da Coordenadoria de Administração Tributária do Estado de São Paulo - CAT/SP. - Veja RE 628075 (Tema 490 de RG) do STF. Número de páginas: 23. Análise: 28/10/2024, MAV.
Doutrina
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 188. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 289. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 12. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023. p. 673-674.