JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STF 1451048 de 10 de Abril de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1451048 AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

10/04/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2025 PUBLIC 10-04-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MARILAN ALIMENTOS S/A ADV.(A/S) : WALDIR LUIZ BRAGA ADV.(A/S) : CESAR MORENO ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO DE SOUZA NEVES SCHEMY ADV.(A/S) : MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA

Ementa

Ementa: Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Direito Tributário. Icms. Estorno de créditos. Modulação de efeitos. Tema nº 490 do Ementário da Repercussão Geral. Inexistência de relação jurídica tributária. Impossibilidade de aplicação da modulação de efeitos. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pela Fazenda Pública contra decisão que afastou a glosa dos créditos de ICMS concedidos por ente federativo distinto, sob o fundamento de que não houve constituição de relação jurídica tributária por ausência de lançamento tributário específico. A Fazenda pleiteia a aplicação da modulação de efeitos fixada no Tema nº 490 do ementário da Repercussão Geral, que tratou da validade dos créditos de ICMS decorrentes de benefícios fiscais concedidos sem convênio interestadual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a comunicação genérica da Fazenda estadual configura a constituição de relação jurídica tributária e (ii) verificar se é cabível a aplicação da modulação de efeitos estabelecida no Tema nº 490 do ementário da Repercussão Geral ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. A mera comunicação genérica de intenção de glosar créditos por ente federado diverso não constitui relação jurídica tributária, pois não se configura lançamento tributário específico, conforme exige o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN). 4. O lançamento tributário exige procedimento formal e notificação específica ao contribuinte, constituindo o crédito tributário e tornando a obrigação exigível. Sem notificação válida, não há constituição de crédito tributário. 5. O Comunicado CAT nº 36, de 2004, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, não equivale à notificação de lançamento, sendo insuficiente para configurar relação jurídica tributária. 6. Não se aplica a modulação de efeitos fixada no Tema nº 490 do ementário da Repercussão Geral quando não há constituição de relação jurídica tributária até a data do julgamento, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 7. O depósito judicial realizado pelo contribuinte não implica reconhecimento de relação jurídica com a Fazenda Pública nem constitui o crédito tributário, sendo insuficiente para justificar a glosa pretendida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ao qual se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determinou a majoração de seu valor monetário em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CONCORDÂNCIA, FAZENDA PÚBLICA, VALOR, DEPÓSITO JUDICIAL, DESNECESSIDADE, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. EFEITO, INTEGRALIDADE, VALOR, DEPÓSITO JUDICIAL, TRIBUTO, SUSPENSÃO, EXIGIBILIDADE, DISPENSABILIDADE, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO, DIVERGÊNCIA, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO, TRIBUNAL DE ORIGEM, RECONHECIMENTO, DEPÓSITO JUDICIAL, CONTRIBUINTE, SUSPENSÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO, AUSÊNCIA, INÉRCIA, FAZENDA PÚBLICA.

Legislação

LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00142 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (INTEGRALIDADE, VALOR, DEPÓSITO JUDICIAL, TRIBUTO, DISPENSABILIDADE, LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO) STJ: AREsp 1172587 AgInt. - Veja RE 628075 (Tema 490 de RG). Número de páginas: 17. Análise: 02/06/2025, DAP.


Jurisprudência STF 1451048 de 10 de Abril de 2025