Jurisprudência STF 1450930 de 10 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1450930 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025
Partes
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE FELIZ DESERTO ADV.(A/S) : FABRICIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (7343/AL, 76294/DF) ADV.(A/S) : HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENORIO (10157/AL, 75454/DF) ADV.(A/S) : FABIO AUGUSTO CARVALHO PEIXOTO (12668/AL) ADV.(A/S) : VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO (7163/AL, 76030/DF) ADV.(A/S) : VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO (13865/AL) ADV.(A/S) : ALVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (6941/AL, 76201/DF) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ DESERTO AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI, DO IR E DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIN E AO PROTERRA. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 653/RG. ACO 758. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. 2. A parte recorrente sustenta a impossibilidade de a União deduzir, da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as contribuições aos fundos e programas tais como Finam, Finor, FDCA, PAT, Pronac, entre outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incentivos fiscais concedidos pela União podem ser deduzidos da base de cálculo do FPM. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Plenário do STF, ao julgar o RE 705.423, piloto do Tema 653/RG, firmou entendimento no sentido de que “a expressão ‘produto da arrecadação’ prevista no art. 158, I, da Constituição da República não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais”. 5. Na análise da ACO 758, o STF assentou a impossibilidade da dedução das receitas constitucionais tributárias destinadas a ente federado apenas dos incentivos fiscais do PIN/Proterra, mantendo hígidas as deduções referentes aos demais fundos federais. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00158 INC-00001 ART-00159 INC-00001 LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, CONTRARRAZÕES) RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (PRODUTO DE ARRECADAÇÃO, CONCEITUAÇÃO, EXCLUSÃO, BASE DE CÁLCULO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), INCENTIVO FISCAL, TRIBUTO DA UNIÃO) ACO 758 (TP), RE 705423 (TP), RE 1288634 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DESNECESSIDADE, INTIMAÇÃO, CONTRARRAZÕES) ARE 999021 ED. (PRODUTO DE ARRECADAÇÃO, CONCEITUAÇÃO, EXCLUSÃO, BASE DE CÁLCULO, FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), INCENTIVO FISCAL, TRIBUTO DA UNIÃO) RE 1234299, RE 1299200, RE 1337321. Número de páginas: 12. Análise: 31/07/2025, BMP.