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Jurisprudência STF 1450891 de 24 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1450891 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

18/10/2023

Data de publicação

24/10/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023

Partes

AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - ADUFERPE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO FEDERAL 9.725/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 6186. CONFORMIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA APENAS EM RELAÇÃO AOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA VAGOS NA ÉPOCA DE SUA EDIÇÃO. 1. No caso concreto, o Juízo singular julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para condenar a UNIÃO (I) a abster-se de exonerar e dispensar os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança descritos no Decreto nº 9.725, de 12 de março de 2019, na Universidade Federal de Pernambuco, na Universidade Federal Rural de Pernambuco e no Instituto Federal de Pernambuco; (II) bem como de extinguir os cargos em comissão e as funções de confiança descritos no Decreto nº 9.725/2019, igualmente no âmbito da UFPE, da UFRPE e do IFPE, afastando os efeitos concretos do aludido decreto apenas no âmbito do Estado de Pernambuco, proferindo-se, em conseqüência, julgamento com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC. 2. No julgamento da ADI 6186, de relatoria do ilustre Ministro GILMAR MENDES, DJe de 2/5/2023, esta SUPREMA CORTE declarou a inconstitucionalidade apenas do art. 3º do Decreto 9.725/2019, dando, quanto às demais disposições do ato impugnado, interpretação conforme à Constituição para declarar a possibilidade de aplicação do Decreto aos cargos vagos na época de sua edição. 3. Assim, a União não pode extinguir os cargos em comissão e funções de confiança ocupados, previstos no Decreto 9.725/2019, sendo permitida a aplicação da norma apenas aos cargos em comissão e funções de confiança vagos na época de sua edição, no âmbito da Universidade Federal de Pernambuco, da Universidade Federal Rural de Pernambuco e do Instituto Federal de Pernambuco, nos termos da ADI 6.186. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00487 INC-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-009725 ANO-2019 ART-00003 DECRETO

Observação

Número de páginas: 10. Análise: 24/11/2023, MJC.