Jurisprudência STF 1450791 de 03 de Junho de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1450791 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
27/05/2024
Data de publicação
03/06/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2024 PUBLIC 03-06-2024
Partes
EMBTE.(S) : LEONARDO PEREIRA SANTA CECILIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIANO ROGERIO DO ESPIRITO SANTO ABRAO EMBDO.(A/S) : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BARCELONA ADV.(A/S) : ADRIANO NAVES TEIXEIRA
Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I – A ausência de comprovação do depósito prévio da multa prevista pelo art. 1.024, § 4°, do CPC, impõe o não conhecimento dos embargos de declaração, por não ter sido atendido o pressuposto objetivo de recorribilidade contido no art. 1.021, § 5°, do CPC. Precedentes. II – A multa processual prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC, que tem finalidades repressiva e preventiva, foi aplicada de forma correta, dentro dos limites previstos pelo citado dispositivo do CPC, e por meio de acórdão que expôs de forma clara as razões pelas quais ela foi imposta. III – O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. IV – Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01024 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APLICAÇÃO DE MULTA, DEPÓSITO PRÉVIO, PRESSUPOSTO RECURSAL) ARE 1032966 ED-AgR (2ªT), RE 866584 AgR-ED (1ªT), RE 1047031 AgR-ED (1ªT), ARE 1041097 AgR-ED (1ªT), RE 982014 AgR-ED (2ªT), RE 1044682 AgR-ED (2ªT), MS 35522 AgR-ED (TP), ARE 1445288 AgR-ED (1ªT), ARE 1476145 AgR-ED (TP). Número de páginas: 10. Análise: 13/06/2024, MJC.