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Jurisprudência STF 1450628 de 08 de Marco de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1450628 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

26/02/2024

Data de publicação

08/03/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : ELIZABETH SCHUINDT ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO OBJETIVAMENTE MENSURÁVEL. 1. O Supremo firmou entendimento pela possibilidade de o Judiciário, ante inadimplência e em situações excepcionais, determinar ao poder público o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à necessidade de realização de obras, pelo Estado, para a contenção das encostas na área de risco – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. A ótica consolidada no Supremo acerca da limitação orçamentária para o cumprimento da obrigação de fazer é no sentido de que o poder público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais (RE 820.910 AgR, ministro Ricardo Lewandowski). 4. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.2.2024 a 23.2.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PODER PÚBLICO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXCEPCIONALIDADE) RE 820910 AgR (2ªT). (RE, PODER PÚBLICO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, FATO, PROVA) ARE 1063092 AgR (2ªT), ARE 1118222 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (RE, PODER PÚBLICO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, FATO, PROVA) ARE 920170, ARE 1360139. Número de páginas: 10. Análise: 25/04/2024, AMS.