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Jurisprudência STF 1450418 de 15 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1450418 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

18/03/2024

Data de publicação

15/04/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024

Partes

AGTE.(S) : AKAD SEGUROS S.A. ADV.(A/S) : FERNANDO DA CONCEICAO GOMES CLEMENTE ADV.(A/S) : DEBORA DOMESI SILVA LOPES AGDO.(A/S) : AMERICAN AIRLINES INC ADV.(A/S) : RICARDO BERNARDI ADV.(A/S) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE CARGAS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULAS 279 E 454/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. A revisão das premissas fixadas pela Corte de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e o reexame do quadro fático apresentado, providências inviáveis de serem realizadas em sede de recurso extraordinário. 2. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, TRANSPORTE INTERNACIONAL, CARGA, FATO, PROVA, CLÁUSULA CONTRATUAL) ARE 1372945 AgR (TP). (RESPONSABILIDADE, TRANSPORTE INTERNACIONAL, CARGA) ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR (TP). (INAPLICABILIDADE, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, VÍCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, MERCADORIA, DIREITO DE REGRESSO) AI 822191 AgR (1ªT), RE 1242964 ED-segundos-AgR (1ªT), RE 1445491 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (INAPLICABILIDADE, TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, VÍCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, MERCADORIA, DIREITO DE REGRESSO) ARE 1146801. Número de páginas: 13. Análise: 14/05/2024, AMS.