Jurisprudência STF 1450123 de 28 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1450123 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025
Partes
AGTE.(S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (80280/DF, 33766/ES, 241837/MG, 23073/A/MT, 104356/PR, 258645/RJ, 146997/SP) ADV.(A/S) : ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (33288/ES, 21221/MS, 22623/A/MT, 25454-A/PB, 104164/PR, 156817/SP, 8063-A/TO) ADV.(A/S) : HELENA VICENTINI DE ASSIS (276685/SP) AGDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — FINSOCIAL. Base de cálculo. Receita bruta. Conceito de faturamento. Receita decorrente de atividades empresariais típicas. Inclusão das receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, a fim de afastar a incidência da contribuição social apenas sobre receitas não operacionais, verificando-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem divergiu do entendimento desta Corte, ao excluir da base de cálculo outras receitas operacionais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar quais receitas devem compor a base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 150.755, firmou o entendimento de que a base de cálculo da contribuição ao FINSOCIAL, referida como “receita bruta”, deve ser interpretada em conformidade com o art. 195, I, da Constituição Federal, correspondendo à noção de faturamento, que abrange as receitas decorrentes do exercício das atividades empresariais típicas 4. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência desta Corte ao excluir da base de cálculo do FINSOCIAL as denominadas “outras receitas operacionais”, limitando a incidência do tributo apenas às receitas diretamente ligadas à atividade-fim da empresa (fornecimento de energia elétrica). 5. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, restringindo-se à tentativa de reanálise de fundamentos já enfrentados com base na jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela agravante, o Dr. André Ricardo Lemes da Silva. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.