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Jurisprudência STF 1450116 de 04 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1450116

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

04/09/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024

Partes

RECTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ DA SILVA NOGUEIRA RECDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.600/2020. DIREITO À SAÚDE. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE PROÍBE A RETENÇÃO DE MACAS DAS AMBULÂNCIAS DE UNIDADES DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA PELOS HOSPITAIS. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXSTÊNCIA. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONFORMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Distrito Federal em face da Lei distrital 6.600/2020, de iniciativa parlamentar, a qual proíbe a retenção de macas das ambulâncias das unidades de atendimento médico de urgência pelos hospitais. 2. No Recurso Extraordinário, alega-se que o Tribunal de origem, ao entender pela constitucionalidade dos arts. 1º e 3º da Lei distrital 6.600/2020, de origem parlamentar, violou o art. 61, § 1º, II, e, c/c art. 84, II e VI, “a”, da Constituição Federal, cláusula de reserva de administração. 3. O art. 1º, ao proibir a retenção de macas das ambulância do Samu e de outras unidades móveis hospitalares de atendimento de urgência nos hospitais do Distrito Federal para os quais os pacientes socorridos são encaminhados, permite que tais unidades móveis não fiquem impedidas de prestar outros atendimentos, quiçá mais emergenciais. 4. O art. 3º da mesma lei não impõe obrigação ao Poder Executivo, apenas traz a opção de a Administração firmar convênios com órgãos de outras esferas da Federação e como com entidade privadas a fim de viabilizar o cumprimento da norma. 5. Nos termos da tese firmada por esta CORTE no Tema 917-RG, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos, ainda que crie despesa para a Administração. 6. A Lei distrital não adentrou em matéria sujeita à reserva do Poder Executivo, uma vez que não se imiscuiu nos aspectos atinentes a órgãos da Administração Pública e na gestão de serviços públicos. 7. Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu do agravo e, desde logo, negou seguimento ao recurso extraordinário, para manter o acórdão recorrido e declarar a constitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei distrital 6.600/2020. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros André Mendonça (Relator), Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.

Indexação

- LEI IMPUGNADA, OBJETIVAÇÃO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO À SAÚDE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. FLÁVIO DINO: HIPÓTESE, LIMITAÇÃO, INICIATIVA DE LEI, PARLAMENTAR, ROL TAXATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, MATÉRIA, FUNCIONAMENTO, ESTRUTURAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DISPOSITIVO. LEI IMPUGNADA, AUSÊNCIA, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONCRETIZAÇÃO, PRECEITO FUNDAMENTAL, DIREITO SOCIAL, ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: LEI IMPUGNADA, REGÊNCIA, MATÉRIA, RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO, SERVIÇO PÚBLICO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, PODER EXECUTIVO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-E ART-00084 INC-00002 INC-00006 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-DIS LEI-006600 ANO-2020 ART-00001 ART-00002 ART-00003 ART-00004 LEI ORDINÁRIA, DF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (MATÉRIA, RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) ADI 2733 (TP), ADI 776 MC (TP), ADI 4382 (TP), ARE 929591 AgR (2ªT), ARE 1245566 AgR (1ªT), ARE 1349609 AgR (1ªT), ARE 1371889 AgR (1ªT). (AUSÊNCIA, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 5126 (TP), RE 1298077 AgR (1ªT), RE 1386784 AgR (1ªT), RE 1390533 AgR (1ªT), ARE 878911 RG (TP). (NORMA, CRIAÇÃO, DESPESA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INSUFICIÊNCIA, ATRAÇÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO) ADI 5706 (TP), RE 1279725 (TP), ARE 1462680 AgR (1ªT), Rcl 61707 AgR (1ªT). - Decisão monocrática citada: (NORMA, CRIAÇÃO, DESPESA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INSUFICIÊNCIA, ATRAÇÃO, INICIATIVA PRIVATIVA, PODER EXECUTIVO) RE 1333168 AgR. Número de páginas: 42. Análise: 19/09/2024, SOF.