Jurisprudência STF 145 de 07 de Outubro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 145 ED
Classe processual
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
17/08/2021
Data de publicação
07/10/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021
Partes
EMBTE.(S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ EMBDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
Ementa
EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade da expressão procuradorias autárquicas contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará. Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Ressalva da validade dos atos praticados. Carreira em extinção. Impossibilidade de representação judicial. Atribuição excepcional do exercício de consultoria jurídica aos procuradores autárquicos, sob supervisão técnica do procurador-geral do Estado. Embargos parcialmente acolhidos. 1. Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se julgou parcialmente procedente a ação direta, no ponto em que se declarou inconstitucional a expressão procuradorias autárquicas contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do cabimento de embargos de declaração para se pleitear a modulação dos efeitos das decisões proferidas em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade. Precedentes. 3. Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado. Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário desta Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4. Na espécie, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado gera dúvidas quanto à validade da atuação dos procuradores autárquicos ao longo dos quase 29 (vinte e nove) anos em que o parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará esteve em vigor, as quais trazem para o caso concreto situação de grave insegurança jurídica. Além disso, a fiel observância da decisão não prescinde da adoção de inúmeras providências por parte do estado, com a finalidade de adequar, de modo efetivo, a estrutura de sua Procuradoria-Geral à absorção das atribuições que estiveram naquele período sob responsabilidade das procuradorias autárquicas. 5. Estão presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social, sobretudo quanto à efetiva continuidade da prestação dos serviços públicos, sem se olvidar a boa-fé dos procuradores autárquicos, que ingressaram na carreira pela via do concurso público, impondo-se a modulação dos efeitos da decisão embargada. 6. Visando manter a coerência e a harmonia dos precedentes formados na Corte, e na linha do que ficou decidido no julgamento da ADI nº 6.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e da ADI nº 5.109 ED-Segundos, cuja relatoria é do Ministro Luiz Fux, o Plenário propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão embargada para (i) ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos procuradores autárquicos até a data da publicação da ata do julgamento dos presentes embargos; (ii) colocar em extinção a(s) carreira(s) de procurador autárquico do Estado do Ceará; (ii) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo-lhes que realizem, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do procurador-geral do Estado do Ceará. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
(ED) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos declaratórios opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e pelo Governador do Estado do Ceará (e-Docs. 51 e 53, respectivamente) e deu- lhes parcial provimento para, modulando os efeitos do acórdão recorrido no ponto em que declarou inconstitucional a expressão “procuradorias autárquicas” contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará, com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/99: (i) ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos Procuradores Autárquicos até a data da publicação da ata do julgamento dos presentes embargos declaratórios; (ii) colocar em extinção a(s) carreira(s) de Procurador Autárquico do Estado do Ceará; (iii) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo-lhes que, excepcionalmente, realizem atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021.
Indexação
- PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS. STF, PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 ART-00005 "CAPUT" ART-00132 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-009868 ANO-1999 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-EST CES ANO-1989 ART-00152 PAR-ÚNICO CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CE
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE CONCENTRADO) ADI 3601 ED (TP), ADI 1301 ED (TP), ADI 5109 ED-segundos (TP), ADI 6292 (TP), ADI 3775 ED (TP). Número de páginas: 17. Análise: 21/06/2022, KBP.
Doutrina
CANOTILHO, José Gomes. Fundamentos da Constituição. Coimbra, 1991. p. 44. MEDEIROS, Rui. A decisão de inconstitucionalidade: os autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei. Lisboa: Universidade Católica, 1999. p. 712. MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo II. 2. ed. Coimbra, 1988. p. 390.