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Jurisprudência STF 1449990 de 22 de Setembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1449990 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRA PRESIDENTE

Data de julgamento

15/09/2023

Data de publicação

22/09/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023

Partes

RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : SIDNEY GARCIA ADV.(A/S) : VALERIA PATRICIA PINHEIRO

Ementa

Ementa Direito Administrativo. Servidor Público Estadual. Policial Civil. Atuação em unidade de polícia de classe superior. Decreto-Lei 141/1969 do Estado de São Paulo e Lei Complementar estadual 207/1979. Negativa de prestação jurisdicional. Art. 93, IX, da Constituição da República. Nulidade. Inocorrência. Razões de decidir explicitadas pelo órgão jurisdicional. Debate de âmbito infraconstitucional. Súmula 280/STF. Questão constitucional. Inexistência. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão Geral. Ausência. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 592.317/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão do Órgão de origem (Decreto-Lei 141/1969 e Lei Complementar 207/1979, ambos do Estado de São Paulo). Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. Aplicação da Súmula 280/STF. 4. Recurso extraordinário não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da existência do direito à percepção das diferenças de vencimentos por policial civil do Estado de São Paulo que desempenhou as funções do cargo em delegacia de classe superior, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei estadual 141/1969.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Ministra ROSA WEBER Relatora

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, DIREITO, DIFERENÇA, REMUNERAÇÃO, POLICIAL CIVIL, ESTADO-MEMBRO, SÃO PAULO, DESEMPENHO, FUNÇÃO, DELEGACIA DE POLÍCIA, CLASSE, SUPERIORIDADE, LIMITAÇÃO, CARGO, ESCRIVÃO, DELEGADO DE POLÍCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00010 INC-00013 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST DEL-000141 ANO-1969 ART-00006 DECRETO-LEI, SP LEG-EST LCP-000141 ANO-1969 LEI COMPLEMENTAR, SP

Tese

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da existência do direito à percepção das diferenças de vencimentos por policial civil do Estado de São Paulo que desempenhou as funções do cargo em delegacia de classe superior, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei estadual 141/1969.

Tema

1272 - Percepção das diferenças de vencimentos por policial civil do Estado de São Paulo que desempenhou as funções do cargo em delegacia de classe superior, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei estadual 141/1969. Ver Descrição

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA VINCULANTE 37/STF) RE 592317 (TP) (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG (TP) (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, POLICIAL CIVIL, ATUAÇÃO, DELEGACIA DE POLÍCIA, CLASSE, SUPERIORIDADE) ARE 1423282 AgR (TP) - Decisões monocráticas citadas: (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, POLICIAL CIVIL, ATUAÇÃO, DELEGACIA DE POLÍCIA, CLASSE, SUPERIORIDADE) ARE 1336884, ARE 1339364, ARE 1398826, ARE 1440528, ARE 1449105, RE 1373444 Número de páginas: 12. Análise: 03/10/2023, SOF.

Doutrina