Jurisprudência STF 1449932 de 21 de Marco de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1449932 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
12/03/2025
Data de publicação
21/03/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : JORGE LUIZ FRITZ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ADRIANA DA COSTA RICARDO SCHIER
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGENTE FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEIS COMPLEMENTARES N. 92/2002 E 131/2010. PERCEPÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. ADI 5.510. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento mediante o qual provido recurso extraordinário para, reformado o acórdão recorrido, determinar a reapreciação da causa, observada a modulação de efeitos operada na ADI 5.510. 2. A parte agravante sustenta que, uma vez envolvidos agentes fiscais de renda, cujo reenquadramento como auditores fiscais foi tido por inconstitucional, é imprópria a baixa do processo para observância do entendimento fixado na ADI 5.510, especialmente a modulação de efeitos, porquanto inadequada e não consolidada a percepção do prêmio de produtividade pelos referidos agentes públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é adequada a devolução do processo à origem para sopesar a pertinência da observância da modulação de efeitos operada no julgamento da ADI 5.510. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao apreciar a ADI 5.510, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de modo a preservar situações consolidadas para efeito de aposentadoria e atos praticados por servidores beneficiados mediante transposição de cargos. 5. Não examinada, no acórdão recorrido, a eventual incidência da modulação de efeitos, mostra-se necessária a determinação de retorno à origem para eventual adequação de entendimento. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00009 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-EST LCP-000092 ANO-2002 ART-00156 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00002 LEI COMPLEMENTAR, PR LEG-EST LCP-000131 ANO-2010 ART-00150 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00001 ART-00151 ART-00153 ART-00156 LEI COMPLEMENTAR, PR
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DISPENSABILIDADE, CONTRARRAZÕES, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO) ARE 999021 ED-AgR-ED (1ªT), RE 597064 ED-terceiros-ED-ED (TP), ARE 1350900 ED-AgR-ED (1ªT). (CONSTITUCIONALIDADE, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), AUDITOR FISCAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 5510 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONSTITUCIONALIDADE, PROVIMENTO DERIVADO (DE CARGOS), AUDITOR FISCAL, MODULAÇÃO DE EFEITOS, BAIXA DOS AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 1462377, RE 1498285, RE 1529733. Número de páginas: 8. Análise: 14/05/2025, MJC.