Jurisprudência STF 1449276 de 07 de Dezembro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1449276 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
27/11/2023
Data de publicação
07/12/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MARCO AURELIO DOS SANTOS ALVES ADV.(A/S) : JOSE LUIZ PINTO BENITES INTDO.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Presidente e Relatora), Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo e negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.9.2023 a 15.9.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber, então Presidente. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00039 INC-00046 INC-00054 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00155 PAR-00001 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) ARE 939243 AgR (1ªT), ARE 1143354 AgR (TP), ARE 1161422 AgR (2ªT), RE 1169266 AgR (1ªT), ARE 1288899 AgR (TP), RE 1430283 AgR (TP). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, COISA JULGADA) ARE 748371 RG (TP). (REPERCUSSÃO GERAL, PRELIMINAR, DEMONSTRAÇÃO) AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 691595 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) RE 1413555, RE 1413332, ARE 1424806, ARE 1428704, ARE 1428568, RE 1450485, ARE 1413158 ED-AgR. (REPERCUSSÃO GERAL, PRELIMINAR, DEMONSTRAÇÃO) ARE 696347 AgR. (SÚMULA 636/STF) RE 1416488. Número de páginas: 23. Análise: 31/01/2024, BMP.