Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1449003 de 23 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1449003 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

16/06/2025

Data de publicação

23/06/2025

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PIRELLI PNEUS LTDA. ADV.(A/S) : DANIELLA ZAGARI GONCALVES (82305/DF, 63550/PE, 123657/PR, 181728/RJ, 77140A/RS, 116343/SP) ADV.(A/S) : MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT (48282-A/CE, 82301/DF, 217470/MG, 60343/PE, 215258/RJ, 173362/SP) ADV.(A/S) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (29633/BA, 24362/DF, 106175/MG, 182474/RJ, 75129A/RS, 144994/SP) ADV.(A/S) : RODRIGO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO (68562A/GO, 4920/RN, 233248/SP)

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS. Princípio da não cumulatividade. Compreensão diversa. Necessidade de reelaboração da moldura fática e análise da legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. Súmulas nº 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno no recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo, o qual tem por objeto acórdão que anulou auto de infração fiscal, ao reconhecer a boa-fé da contribuinte no aproveitamento de créditos de ICMS destacados em operações com empresas posteriormente declaradas inidôneas, por entender que não cabia à adquirente fiscalizar a origem da mercadoria nem presumir a inidoneidade das fornecedoras, afastando a prática de fraude e autorizando o creditamento com base na documentação fiscal regularmente emitida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia possui natureza exclusivamente constitucional, envolvendo a interpretação do princípio da não cumulatividade do ICMS previsto no art. 155, § 2º, incisos I e XII, “c”, da Constituição Federal, sem necessidade de reexame de fatos ou de normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. IV. Dispositivo e tese 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


Jurisprudência STF 1449003 de 23 de Junho de 2025