Jurisprudência STF 1448855 de 22 de Fevereiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1448855 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
14/02/2024
Data de publicação
22/02/2024
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-02-2024 PUBLIC 22-02-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : PLAVEN SOCIEDADE CIVIL DE VENDAS LTDA ADV.(A/S) : ROBERTO ELIAS CURY
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’s 4357 E 4425 AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento das ADIs 4357 e 4425, ficou assegurada a aplicabilidade da Lei 11.960/2009 e do art. 100, § 12, da CF/1988, para fins de correção monetária, desde o início de sua vigência até 25/3/2015, relativamente aos precatórios pagos ou expedidos até essa data. 4. Esse entendimento tem em vista assegurar o princípio da isonomia, a fim de que não se dê tratamento diferenciado em relação a todos aqueles para os quais incidiu a modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425. Ou seja, desde 29/6/2009, data do início da vigência da Lei 11.960/2009, até 25/3/2015, o índice de atualização deve estar em conformidade com esse diploma legal para os precatórios pagos ou expedidos até essa data. 5. No caso dos autos, o precatório foi expedido no ano de 1994 (Doc. 9, fl. 4), antes da vigência da Lei 11.960/2009, a qual é inaplicável na espécie, como decidiu o acórdão recorrido. 6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.2.2024 a 9.2.2024.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: DEVER, UTILIZAÇÃO, TAXA REFERENCIAL (TR), ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DÉBITO JUDICIAL, FAZENDA PÚBLICA, PERÍODO, MOMENTO POSTERIOR, EXPEDIÇÃO, PRECATÓRIO. IRRELEVÂNCIA, PREVISÃO, CRITÉRIO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE, LEI POSTERIOR, ALTERAÇÃO, REGRA, CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO, CLÁUSULA, REBUS SIC STANTIBUS, EFICÁCIA, COISA JULGADA, RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00100 PAR-00012 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000062 ANO-2009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00078 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-009494 ANO-1997 ART-0001F LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011960 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012919 ANO-2013 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013080 ANO-2015 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PRECATÓRIO) ADI 4357 (TP), ADI 4425 (TP), RE 870947 (TP). (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 717821 AgR (2ªT), ARE 696263 AgR (1ªT), ARE 696347 AgR-segundo (2ªT), ARE 691595 AgR (2ªT). (ALCANCE, SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, LEI POSTERIOR, ALTERAÇÃO, REGRA, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, DÉBITO JUDICIAL, FAZENDA PÚBLICA) RE 1317982 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (ALCANCE, SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, LEI POSTERIOR, ALTERAÇÃO, REGRA, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, DÉBITO JUDICIAL, FAZENDA PÚBLICA) RE 1314414, ARE 1317431, ARE 1311556 AgR, ARE 1377247, ARE 1291562, Rcl 59804, Rcl 60407. - Veja RE 870947 (Tema 810) e RE 1317982 (Tema 1170) do STF. Número de páginas: 20. Análise: 26/04/2024, AMA.