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Jurisprudência STF 1448742 de 17 de Junho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1448742 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

05/06/2024

Data de publicação

17/06/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-130 DIVULG 14-06-2024 PUBLIC 17-06-2024

Partes

RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECDO.(A/S) : RUDNEI DA CUNHA DE SERVI PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

Ementa: Execução penal. Recurso extraordinário. Efeitos do reconhecimento de repercussão geral sobre o prazo de prescrição criminal. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça - STJ. A decisão do STJ afirmou a prescrição de pretensão punitiva para a apuração de falta disciplinar cometida no curso de execução penal. Isso sob o fundamento de que o sobrestamento de recursos extraordinários para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente a prescrição criminal. II. Questão em discussão 2. A questão constitucional consiste em saber se a prescrição criminal é automaticamente suspensa pelo sobrestamento de recursos extraordinários que aguardam o julgamento de tema de repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que “a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la”. Naquele julgamento, chegou-se à conclusão de que a suspensão da prescrição da pretensão punitiva tampouco é uma consequência automática do reconhecimento da repercussão geral. 4. A jurisprudência do STF afirma que, inexistindo determinação de suspensão nacional de processos (CPC/2015, art. 1.035, § 5º), nem ordem de suspensão de prazo de prescrição criminal, o sobrestamento de recursos extraordinários para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.030, III) não é causa de suspensão de prazo prescricional de pretensão punitiva. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal”.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Edson Fachin. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Edson Fachin. No mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. Os Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques não se manifestaram sobre a reafirmação de jurisprudência. O Ministro Edson Fachin não participou do julgamento sobre a reafirmação de jurisprudência. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Indexação

- DISTINÇÃO, SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, ESTADO DE ORIGEM; SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, CARÁTER NACIONAL. CONSIDERAÇÃO, SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, FORMA AUTOMÁTICA, PROCESSO PENAL EM CURSO, RÉU PRESO, OFENSA, DIREITO À LIBERDADE, PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00054 INC-00055 INC-00078 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00129 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01030 INC-00003 ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00116 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL

Tese

1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.

Tema

1303 - Suspensão da prescrição criminal pelo sobrestamento de recursos extraordinários que aguardam o julgamento de tema de repercussão geral.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SUSPENSÃO DO PROCESSO, REPERCUSSÃO GERAL, ATO DISCRICIONÁRIO, MINISTRO RELATOR) RE 966177 RG-QO. (SUSPENSÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA) RE 1152306 AgR (1), RE 1401370 AgR (2ªT) - Decisões monocráticas citadas: (SUSPENSÃO, PRAZO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA) ARE 1454312, ARE 1456292, ARE 1454310, RE 1192925. Número de páginas: 12. Análise: 05/07/2024, JSF.

Doutrina