Jurisprudência STF 1448742 de 02 de Setembro de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1448742 ED
Classe processual
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
25/08/2025
Data de publicação
02/09/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025
Partes
EMBTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMBDO.(A/S) : RUDNEI DA CUNHA DE SERVI PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Ausência de omissão. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou as seguintes teses de repercussão geral: “1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto à mudança de orientação do Tribunal sobre a execução provisória da pena, a qual ocorreu após o julgamento da QO no RE 966.177-RG, em que se afirmou que o sobrestamento para aguardar o julgamento de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015. A alegada omissão, em realidade, retrata o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. 4. O acórdão recorrido examinou os impactos da afirmação de inexistência de suspensão automática da prescrição punitiva penal. Ocorre que, diversamente do defendido pela parte embargante, o STF concluiu que cabe ao ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.