Jurisprudência STF 1448200 de 11 de Abril de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1448200 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
NUNES MARQUES
Data de julgamento
31/03/2025
Data de publicação
11/04/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025
Partes
EMBTE.(S) : TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA ADV.(A/S) : FABIO LUIS DE LUCA ADV.(A/S) : MARCIA MALLMANN LIPPERT EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve decisão por meio da qual provi o extraordinário para determinar a observância da modulação de efeitos operada no julgamento do Tema 69/RG. 2. A parte embargante alega obscuridade no pronunciamento, sob o argumento de que a impetração do segundo mandado de segurança consistiu em desdobramento lógico e jurídico de ação anterior, ajuizada em 2007, de modo a tornar inadequada a evocação da modulação de efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC. 5. Não há vícios no acórdão recorrido, sendo incabível a via eleita para rediscutir a controvérsia já decidida em conformidade com a jurisprudência do STF. 6. No caso concreto, a embargante apenas reitera argumentos já examinados e afastados, sem demonstrar a ocorrência de qualquer vício ensejador dos embargos. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.