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Jurisprudência STF 1448079 de 09 de Janeiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1448079 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

21/11/2023

Data de publicação

09/01/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024

Partes

EMBTE.(S) : RAFAEL ALEXANDRE DE ALMEIDA ADV.(A/S) : MARCELE BARROS FERES EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : PAULO SERGIO OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR ADV.(A/S) : RAFAEL MENDONCA CERQUEIRA LIMA

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal. Omissão no acórdão. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, a questão posta em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, o qual pretende, em verdade, provocar seu rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, ARGUMENTO, DECISÃO AGRAVADA) Rcl 32167 AgR-ED (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABIMENTO) AI 633342 AgR-ED (2ªT), RE 449191 AgR-ED (1ªT), AI 735957 ED-ED (2ªT), Ext 1153 ED (TP), AI 751637 AgR-ED (2ªT), HC 102043 ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 14/02/2024, AMS.