Jurisprudência STF 1448079 de 09 de Janeiro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1448079 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
21/11/2023
Data de publicação
09/01/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024
Partes
EMBTE.(S) : RAFAEL ALEXANDRE DE ALMEIDA ADV.(A/S) : MARCELE BARROS FERES EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) : PAULO SERGIO OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR ADV.(A/S) : RAFAEL MENDONCA CERQUEIRA LIMA
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal. Omissão no acórdão. Não ocorrência. Rejulgamento da causa. Impossibilidade. Precedentes. Embargos rejeitados. 1. O aresto embargado não incorreu em omissão ou contradição, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, a questão posta em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, o qual pretende, em verdade, provocar seu rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3. Embargos rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, ARGUMENTO, DECISÃO AGRAVADA) Rcl 32167 AgR-ED (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CABIMENTO) AI 633342 AgR-ED (2ªT), RE 449191 AgR-ED (1ªT), AI 735957 ED-ED (2ªT), Ext 1153 ED (TP), AI 751637 AgR-ED (2ªT), HC 102043 ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 14/02/2024, AMS.