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Jurisprudência STF 1448076 de 26 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1448076 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

18/10/2023

Data de publicação

26/10/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023

Partes

AGTE.(S) : NELSON HENRIQUE MOREIRA ADV.(A/S) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA AGDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.09.2023. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, decidiu a causa em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min. Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2. No caso concreto, foi conferido direito ao abono de permanência a servidor público estadual admitido antes da CF/88, sem concurso público. 3. Recentemente, o Plenário desta Corte, na Sessão Virtual realizada em 28.03.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ao analisar o mérito dos autos do ARE 1.306.505-RG, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 1157), fixou a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EFETIVIDADE, PRERROGATIVA, SERVIDOR PÚBLICO, REALIZAÇÃO, CONCURSO PÚBLICO) ADI 3609 (TP). (VEDAÇÃO, REENQUADRAMENTO FUNCIONAL, PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO) ARE 1306505 (TP). (ABONO DE PERMANÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO) RE 190364 (1ªT), ARE 1234740 AgR (2ªT), ARE 1247837 AgR (2ªT), ARE 1355407 ED-AgR (2ªT). (DIFERENÇA, EFETIVIDADE, ESTABILIDADE) RE 167635 (2ªT). - Decisão monocrática citada: (ABONO DE PERMANÊNCIA, SERVIDOR PÚBLICO, AUSÊNCIA, CONCURSO PÚBLICO) ARE 1246937. Número de páginas: 24. Análise: 17/04/2024, JSF.