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Jurisprudência STF 1447973 de 15 de Dezembro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1447973 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

04/12/2023

Data de publicação

15/12/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-12-2023 PUBLIC 15-12-2023

Partes

AGTE.(S) : ROSICLER BRAGA ADV.(A/S) : LUCIANO NITATORI AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. CORTE A QUO DEFINIU QUE O SINDICATO ATUOU EM SUBSTITUIÇÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 STF. TEMA 848. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de questão relativa à legitimidade ativa para executar individualmente título judicial formado em ação coletiva ajuizada por Sindicato consignando o Tribunal de origem que a entidade sindical atuou em substituição a toda categoria. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à legitimidade para a execução de título, demandaria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Precedentes. 3. Ademais, esta Corte já decidiu que a questão relativa aos limites subjetivos da coisa julgada não possui repercussão geral, no julgamento do Tema 848 (ARE nº 901.963-RG/SC, relatoria do i. Ministro Teori Zavascki). 4. Agravo regimental provido, por maioria.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, por consequência, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Gilmar Mendes (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: ILEGITIMIDADE ATIVA, PARTE RECORRIDA, CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (LIMITE SUBJETIVO DA COISA JULGADA, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 901963 RG (TP). (SINDICATO, LEGITIMIDADE ATIVA, SUBSTITUTO PROCESSUAL, EXECUÇÃO INDIVIDUAL, AÇÃO COLETIVA) RE 883642 RG (TP). (AÇÃO COLETIVA, EXECUÇÃO INDIVIDUAL) ARE 1368061 AgR (2ªT). (SÚMULA 279/STF) ARE 1376294 AgR (2ªT), ARE 1385945 AgR (2ªT), ARE 1418228 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 17/01/2024, AMS.