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Jurisprudência STF 1447926 de 24 de Outubro de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1447926 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

18/10/2023

Data de publicação

24/10/2023

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023

Partes

EMBTE.(S) : C.G.F. ADV.(A/S) : LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMBDO.(A/S) : E.M. ADV.(A/S) : GUILHERME NARDI NETO INTDO.(A/S) : A.M. REPRESENTADO POR P.C.M. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ISMAEL GREGORY INTDO.(A/S) : M.L.F. ADV.(A/S) : LUIZ GERALDO GOMES DOS SANTOS

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.10.2023 a 17.10.2023.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00619 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Observação

Número de páginas: 3. Análise: 28/11/2023, MJC.


Jurisprudência STF 1447926 de 24 de Outubro de 2023