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Jurisprudência STF 1447154 de 20 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1447154 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

29/04/2024

Data de publicação

20/05/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : GELSON CARLOS DA ROSA ADV.(A/S) : LEANDRO DA SILVA REGINALDO

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 23.02.2024. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. ESTADO DE GOIÁS. LEI 20.756/2020. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 39, §§ 4º E 8º, DA CF. TEMA 276. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no que concerne ao recebimento do adicional noturno ser compatível com o regime de subsídio, demandaria o exame da Lei local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. 2. O Plenário desta Corte, em caso semelhante, no julgamento do AI 783.172-RG, recurso paradigma do Tema 276, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.06.2010, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria tratada nos autos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito ao recebimento da vantagem pecuniária Adicional Noturno pelos policiais civis que trabalham sob o regime de plantão”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: SUBSÍDIO, PAGAMENTO, ADICIONAL, REMUNERAÇÃO, INERÊNCIA, CARGO PÚBLICO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 PAR-00004 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-011358 ANO-2006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-020756 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, GO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, RECEBIMENTO, ADICIONAL NOTURNO, COMPATIBILIDADE, SUBSÍDIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 835578 AgR (2ªT), ARE 850917 ED (2ªT), RE 951925 AgR (1ªT), ARE 1126128 AgR (TP), ARE 1370366 AgR-segundo (1ªT), RE 1429315 AgR (2ªT), ARE 1445142 AgR (2ªT), AI 783172 RG (TP). (SUBSÍDIO, PAGAMENTO, ADICIONAL, REMUNERAÇÃO, INERÊNCIA, CARGO PÚBLICO) ADI 5404 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, RECEBIMENTO, ADICIONAL NOTURNO, COMPATIBILIDADE, SUBSÍDIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1436866, ARE 1444591, ARE 1452458. Número de páginas: 21. Análise: 05/08/2024, JRS.