Jurisprudência STF 1447140 de 20 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1447140 AgR-ED-EDv-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2025 PUBLIC 20-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : LIBERTY SEGUROS S.A. ADV.(A/S) : RUBENS WALTER MACHADO FILHO (151590/RJ, 242878/SP) ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO (69899/BA, 122426/PR, 151589/RJ, 74691-A/SC, 131561/SP) ADV.(A/S) : MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA (A1649/AM, 33032/ES, 59212/PE, 73474/PR, 185013/RJ, 178051/SP) EMBDO.(A/S) : EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BARBARA (055836/RJ) ADV.(A/S) : FERNANDO PEDROSO BARROS (154719/SP)
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência porque inadmissíveis, uma vez que aplicável, à hipótese, o art. 332 do RISTF, o qual prevê: “Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.” II - A questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber, se é ou não viável, o acolhimento destes embargos de declaração ao argumento de necessidade de avaliação, nesta instância superior, de matéria fática referente à conformidade com as normas da Convenção de Montreal. III - Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Uma vez constatado que o acórdão recorrido deixou de analisar, naquele momento processual, o enquadramento das rovas à COnvenção de Montreal, o acolhimento do recurso para fins de esclarecimento é medida que se impõe. IV - Dispositivo 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos sem atribuir efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
Número de páginas: 12. Análise: 18/09/2025, MJC.