Jurisprudência STF 1447140 de 08 de Marco de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1447140 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
04/03/2024
Data de publicação
08/03/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024
Partes
AGTE.(S) : LIBERTY SEGUROS S.A. ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO ADV.(A/S) : MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA AGDO.(A/S) : EXPEDITORS INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BARBARA ADV.(A/S) : FERNANDO PEDROSO BARROS
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não diverge do que decidido no RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18.12.2009, Tema 210. 2. Em referido paradigma, o Plenário reconheceu a repercussão do Tema e, no mérito, concluiu que são aplicáveis tanto o limite indenizatório como o regramento estabelecidos na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 3. Assentou, ainda, que, nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros e cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre a legislação geral interna. 4. A mera circunstância de se tratar de ação regressiva de seguradora contra a transportadora de cargas não é suficiente para afastar a aplicação do tema à espécie, uma vez que a controvérsia cinge-se à prevalência de normas e tratados internacionais, em especial as Convenções de Varsóvia e de Montreal, sobre as regras internas de caráter geral. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.2.2024 a 1.3.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00178 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008078 ANO-1990 CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED DEC-005910 ANO-2006 ART-00001 ART-00022 INC-00003 DECRETO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (TRANSPORTE INTERNACIONAL, INDENIZAÇÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA) ARE 1133572 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (TRANSPORTE INTERNACIONAL, INDENIZAÇÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, PREVALÊNCIA, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA) RE 1247800, ARE 1164624. Número de páginas: 14. Análise: 04/04/2024, MJC.