Jurisprudência STF 1447032 de 11 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1447032 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
12/09/2023
Data de publicação
11/10/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023
Partes
AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : ISRAELITA DOS SANTOS NASCIMENTO ADV.(A/S) : ALISHARMES SARAIVA DE ALMEIDA
Ementa
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário para: (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Luís Roberto Barroso. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.
Indexação
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DOMICÍLIO, EXTENSÃO. INVIOLABILIDADE, DOMICÍLIO, EXPRESSÃO, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À HONRA, DIREITO À INTIMIDADE, VIDA PRIVADA; INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DIREITO À INVIOLABILIDADE DA CASA. HIPÓTESE, AUSÊNCIA, JUSTA CAUSA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, PROVA, FATO, INVIABILIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 INC-00003 ART-00002 ART-00005 INC-00010 INC-00011 ART-00102 INC-00003 LET-A PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PODER JUDICIÁRIO) RE 480107 AgR (2ªT), RE 636686 AgR (2ªT), ADI 6025 (TP), ADI 6533 (TP), ARE 1270751 AgR (1ªT). (COMPETÊNCIA, PODER JUDICIÁRIO, IMPOSIÇÃO, MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO) ADI 5526 (TP). (EXISTÊNCIA, JUSTA CAUSA, INGRESSO, DOMICÍLIO) RE 603616 (TP), HC 106566 (2ªT). (ILICITUDE, PROVA, CRIME PERMANENTE, JUSTA CAUSA, INGRESSO, RESIDÊNCIA) ARE 1411272 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS, PODER JUDICIÁRIO) ARE 1170694, RE 1165054, ARE 1182036, ARE 1203820, ARE 1216835, ARE 1231030, ARE 1314117. (EXISTÊNCIA, JUSTA CAUSA, INGRESSO, DOMICÍLIO) RE 1170918, RHC 181563, RE 1305690, RHC 201112, HC 202040 MC, HC 201874 AgR, HC 202344. (ILICITUDE, PROVA, CRIME PERMANENTE, JUSTA CAUSA, INGRESSO, RESIDÊNCIA) RE 1447061, RE 1454036. - Veja: Denis vs. United States; Southern Pacific Co. vs. Jensen, diss. Op. 244 US 205, 221 – 1917. Número de páginas: 33. Análise: 07/02/2024, MAV.
Doutrina
ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 128. ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 2021. DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO. Interferências entre poderes do Estado (Fricções entre o executivo e o legislativo na Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 26, nº 103, p. 5, jul./set. 1989. FRANÇOIS RIGAUX. A lei dos juízes. Martins Fontes: 2003. p. 71, 326, 327. FIDES OMMATI. Dos freios e contrapesos entre os Poderes. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 14, nº 55, p. 55, jul./set. 1977. GARY SLAPPER, DAVID KELLY. O sistema jurídico inglês. Forense: Rio de Janeiro, 2011. p. 24, 249. JJ. GOMES CANOTILHO; VITAL MOREIRA. Os Poderes do Presidente da República. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. JAVIER GARCÍA ROCA. Separación de poderes y disposiciones del ejecutivo com rango de ley: mayoria, minorías, controles. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política, São Paulo. JOHN LOCKE. Martins Fontes: São Paulo, 1998. p. 574-575. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra. JOSÉ DE FARIAS TAVARES. A divisão de poderes e o constitucionalismo brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, nº 65, p. 53, jan./mar. 1980. JOSÉ GERALDO SOUZA JÚNIOR. Reflexões sobre o princípio da separação de poderes: o parti pris de Montesquieu. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, ano 17, nº 68, p. 15, out./dez. 1980. JOSE PINTO ANTUNES. Da limitação dos poderes. 1951. Tese (Cátedra) Fadusp, São Paulo; Revista dos Tribunais, ano 7, nº 27, p. 7, abr./jun. 1999. PAOLO BARILE. Diritti dell'uomo e libertá fondamentali. Bolonha: Il Molino, 1984. p. 154. ROSCOE POUND. Liberdade e garantias constitucionais. Ibrasa: São Paulo, 1976, p. 83. SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 1999. p. 67. WILLIAM BONDY. The Separation of Governmental Powers. In: History and Theory in the Constitutions. New York: Columbia College, 1986.