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Jurisprudência STF 1446991 de 26 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1446991 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

05/06/2024

Data de publicação

26/07/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024

Partes

AGTE.(S) : WAGNER RICARDO ANTUNES FILHO ADV.(A/S) : IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS ADV.(A/S) : OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE LEME PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE LEME

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o deficit público em 520%. 2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. II. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: “1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em 4 julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo. 6. Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo. 7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes. 8. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. III. Dispositivo 9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou improcedente o pedido do Ministério Público. Por fim, deixou de arbitrar a verba honorária sucumbencial, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985, tudo nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CORRELAÇÃO, DIREITO PENAL, PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOVATIO LEGIS, ABOLIÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CONSTITUCIONALIDADE, SANÇÃO, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, REEXAME, FATO, PROVA. IRRETROATIVIDADE, NOVATIO LEGIS, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CARACTERIZAÇÃO, DOLO, INSTÂNCIA INFERIOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00015 INC-00003 ART-00037 PAR-00004 PAR-00005 ART-00052 PAR-ÚNICO CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-001079 ANO-1950 ART-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-004320 ANO-1964 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 ART-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 ART-00009 ART-00010 ART-00011 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007 INC-00008 INC-00011 INC-00012 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 ART-0017D LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO RETROATIVA, LEI) ARE 843989 (TP). (CONSTITUCIONALIDADE, SANÇÃO, ATO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 598588 AgR (2ªT), RE 630875 AgR (2ªT). (SÚMULA 279/STF) ARE 967731 AgR (1ªT), ARE 1179511 AgR (2ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CORRELAÇÃO, DIREITO PENAL, PENALIDADE ADMINISTRATIVA) Rcl 41557 (2ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA) ARE 1346594 AgR-segundo (2ªT), RE 1452533 AgR (1ªT), ARE 1457770 AgR (1ªT). (IRRETROATIVIDADE, NOVATIO LEGIS, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CARACTERIZAÇÃO, DOLO, INSTÂNCIA INFERIOR) ARE 1369965 AgR (2ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOVATIO LEGIS, ABOLIÇÃO, OFENSA, PRINCÍPIO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) Rcl 62313 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA) RE 1480061. - Decisão estrangeira citada: Caso Oztürk, em 1984, do Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Número de páginas: 38. Análise: 16/08/2024, JRS.

Doutrina

COSTA, Helena Lobo da. Direito Penal Econômico e Direito Administrativo Sancionador. 2013. p. 119 e 222. MENDES, Gilmar Ferreira. Supremo Tribunal Federal e Improbidade Administrativa: perspectivas sobre a reforma da Lei 8.429/1992. In: MENDES, Gilmar Ferreira; CARNEIRO, Rafael de A. Araripe. Nova Lei de Improbidade Administrativa: Inspirações e desafios. Almedina Brasil: São Paulo, 2022. p. 52. MUDROVITSCH, Rodrigo Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Lei de improbidade administrativa comentada: de acordo com a reforma pela lei n. 14.230/2021. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p. 24. OLIVEIRA, Ana Carolina. Direito de Intervenção e Direito Administrativo Sancionador. 2012. p. 241. SCHLINK, Bernhard; PIEROTH, Bodo. Direitos Fundamentais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 76-77.