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Jurisprudência STF 1446966 de 16 de Maio de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1446966 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

FLÁVIO DINO

Data de julgamento

07/05/2024

Data de publicação

16/05/2024

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024

Partes

AGTE.(S) : FELIPE BARBIERI WOHLGEMUTH ADV.(A/S) : MARCIO ALEXANDRE CAVENAQUE ADV.(A/S) : RICARDO MIARA SCHUARTS AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS AGDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS ADV.(A/S) : EDGARD PINTO JUNIOR

Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO PERÍODO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 349/2009. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que impede o processamento do recurso extraordinário. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação local aplicada, o que torna oblíqua e reflexa suposta ofensa à Constituição, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Precedentes. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo regimental, negou-lhe provimento e, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário deverá ser majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LCP-000349 ANO-2009 LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, SC

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 280/STF) ARE 1218248 AgR (2ªT), ARE 1279600 AgR (TP), RE 1283059 AgR (2ªT), ARE 1298737 AgR (TP). Número de páginas: 9. Análise: 25/06/2024, BMP.