Jurisprudência STF 1446877 de 28 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1446877 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
20/05/2024
Data de publicação
28/05/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DE GOIÁS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AGDO.(A/S) : JOVELINO CANDIDO DUTRA JUNIOR ADV.(A/S) : BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGENTE DE POLÍCIA. ESTADO DE GOIÁS. LEI ESTADUAL 20.756/2020 e LEI FEDERAL 8.112/90. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 39, §§ 4º E 8º, DA CF. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. OFENSA REFLEXA. TEMA 276. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma Recursal, no que concerne à questão envolvendo o direito ao recebimento de adicional noturno por Policial Civil do Estado de Goiás e a compatibilidade de tal verba com o regime de subsídio, demandaria a análise da Lei local, além da legislação federal e o reexame de fatos e provas da causa, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF e por ser reflexa a alegada ofensa à Carta da República. 2. O Plenário desta Corte, em caso semelhante, no julgamento do AI 783.172-RG, recurso paradigma do Tema 276, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 04.06.2010, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria tratada nos autos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito ao recebimento da vantagem pecuniária Adicional Noturno pelos policiais civis que trabalham sob o regime de plantão”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso, aplicou à parte agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Por fim, manteve a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 PAR-00004 PAR-00008 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-EST LEI-020756 ANO-2020 LEI ORDINÁRIA, GO
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, RECEBIMENTO, ADICIONAL NOTURNO, COMPATIBILIDADE, SUBSÍDIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 835578 AgR (2ªT), ARE 850917 ED (2ªT), RE 951925 AgR (1ªT), ARE 1126128 AgR (TP), ARE 1370366 AgR-segundo (1ªT), RE 1429315 AgR (2ªT), ARE 1445142 AgR (2ªT), AI 783172 RG (TP). (SUBSÍDIO, PAGAMENTO, ADICIONAL, REMUNERAÇÃO, INERÊNCIA, CARGO PÚBLICO) ADI 5404 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (RE, RECEBIMENTO, ADICIONAL NOTURNO, COMPATIBILIDADE, SUBSÍDIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 1436866, ARE 1444591, ARE 1452458, ARE 1466603. - Veja AI 783172 (Tema 276 de RG). Número de páginas: 29. Análise: 15/10/2024, DAP.