Jurisprudência STF 1446829 de 10 de Setembro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1446829 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Data de julgamento
02/09/2024
Data de publicação
10/09/2024
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024
Partes
EMBTE.(S) : MARCOS ANTONIO FRANCOIA EMBTE.(S) : JOSE MARIA CARNEIRO EMBTE.(S) : BADRI KAZAN ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO SA E SOUZA PACHECO ADV.(A/S) : MARINA CHAVES ALVES ADV.(A/S) : TARSILA FONSECA TOJAL EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa
Ementa: Direito processual penal. Embargos declaratórios em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios relacionados no art. 619 do CPP. Pretensão de caráter infringente. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. A tese relativa à prescrição foi suscitada apenas por ocasião da interposição do agravo regimental, caracterizando inovação recursal, o que impede sua apreciação nessa fase processual. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.