Jurisprudência STF 1446600 de 21 de Outubro de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1446600 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
14/10/2024
Data de publicação
21/10/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2024 PUBLIC 21-10-2024
Partes
EMBTE.(S) : COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADV.(A/S) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR EMBDO.(A/S) : RENOVIAS CONCESSIONARIA SA ADV.(A/S) : MAURICIO GIANNICO ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO
Ementa
EMENTA Embargos de declaração em segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processo civil. Majoração de honorários recursais. Artigo 85, § 11, do CPC/15. Aplicabilidade. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Precedentes. 1. O julgado embargado não contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é possível a majoração dos honorários advocatícios também em sede de agravo interno. 2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024.