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Jurisprudência STF 1446382 de 16 de Outubro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1446382 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ANDRÉ MENDONÇA

Data de julgamento

16/09/2024

Data de publicação

16/10/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024

Partes

AGTE.(S) : HAMLET ROBSON MAGALHAES ESCORREDO FERNANDES ADV.(A/S) : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTDO.(A/S) : ARNALDO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO FILHO INTDO.(A/S) : ANTONIEL CONCEIÇÃO PAIXÃO ADV.(A/S) : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES INTDO.(A/S) : ELCIO ALVES DE CARVALHO ADV.(A/S) : JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE INTDO.(A/S) : JULIMAR DOS SANTOS BATISTA ADV.(A/S) : JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No agravo regimental, deve-se impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena do respectivo não conhecimento. Trata-se de ônus do agravante promover essa impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe a necessidade de se evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma da decisão recorrida, mediante argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos dessa, sob pena de violação ao referido princípio. 2. O agravante, no caso concreto, apenas insistiu nos argumentos deduzidos no recurso principal, sem efetivamente rebater todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

'A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator.