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Jurisprudência STF 1446250 de 21 de Maio de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1446250 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

19/05/2025

Data de publicação

21/05/2025

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025

Partes

AGTE.(S) : MAURO ALVES DE ARAUJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO ALVES DE ARAUJO (88801/SP) ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BRANCO (57129A/GO, 52055/SP) ADV.(A/S) : BIANCA BOCATO ARANTES (423438/SP) AGDO.(A/S) : CONDOMINIO VINHAS DA VISTA ALEGRE ADV.(A/S) : RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (250179/SP) ADV.(A/S) : GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (306484/SP)

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Condomínio especial fechado. Taxa condominial. Cobrança. Tema nº 492 da Repercussão Geral. Distinguishing do caso concreto. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Conjunto probatório e cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 454/STF. Precedentes. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. 1. O caso ora em análise guarda particularidades que o distingue do Tema nº 492 da Repercussão Geral. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional pertinente ou de cláusulas contratuais, nem para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.


Jurisprudência STF 1446250 de 21 de Maio de 2025