Jurisprudência STF 1446250 de 21 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1446250 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
19/05/2025
Data de publicação
21/05/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2025 PUBLIC 21-05-2025
Partes
AGTE.(S) : MAURO ALVES DE ARAUJO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MAURO ALVES DE ARAUJO (88801/SP) ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS BRANCO (57129A/GO, 52055/SP) ADV.(A/S) : BIANCA BOCATO ARANTES (423438/SP) AGDO.(A/S) : CONDOMINIO VINHAS DA VISTA ALEGRE ADV.(A/S) : RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (250179/SP) ADV.(A/S) : GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (306484/SP)
Ementa
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Condomínio especial fechado. Taxa condominial. Cobrança. Tema nº 492 da Repercussão Geral. Distinguishing do caso concreto. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Conjunto probatório e cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 454/STF. Precedentes. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. 1. O caso ora em análise guarda particularidades que o distingue do Tema nº 492 da Repercussão Geral. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional pertinente ou de cláusulas contratuais, nem para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 3. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 4. Agravo regimental não provido. 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.5.2025 a 16.5.2025.