Jurisprudência STF 1446077 de 08 de Maio de 2024
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1446077 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
29/04/2024
Data de publicação
08/05/2024
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2024 PUBLIC 08-05-2024
Partes
AGTE.(S) : IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. ADV.(A/S) : LUCIANO DE SOUZA GODOY ADV.(A/S) : RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR ADV.(A/S) : JOYCE MACHADO E MELO AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTEESTADUAIS. BENEFÍCIO FISCAL NO ESTADO DE ORIGEM SEM ATUORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO PELO ESTADO DE DESTINO. CONSTITUCIONALIDADE. RE 628.075. TEMA 490. VERIFICAÇÃO DE PERDA PARCIAL DO OBJETO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 493 DO CPC. INAPLICABILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Eventual perda parcial de objeto por remissão em processo administrativo ou consequência jurídica em razão do que previsto na Lei Complementar 160/2017 e os consectários normativos e administrativos no caso específico dos autos, cingem-se ao âmbito infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem. 2. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/1973) em sede de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LCP-000160 ANO-2017 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00462 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00493 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONSTITUCIONALIDADE, ESTORNO, CRÉDITO, ICMS, OPERAÇÃO INTERESTADUAL) RE 628075 RG (TP). (RE, APRECIAÇÃO, FATO NOVO, FATO SUPERVENIENTE) RE 117323 ED (TP), ARE 1349723 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 19/06/2024, AMS.