JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1446021 de 04 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1446021 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

19/08/2024

Data de publicação

04/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2024 PUBLIC 04-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : C.H.T. ADV.(A/S) : WAGNER ROSSI RODRIGUES ADV.(A/S) : GABRIEL RAMALHO LACOMBE EMBDO.(A/S) : A.M.V.B. E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LUCIA MASSARA ADV.(A/S) : ANA CAROLINA REIS MAGALHAES ADV.(A/S) : MARCELO SEDLMAYER JORGE ADV.(A/S) : ISIS MAYRA MASCARENHAS GUIMARAES FERREIRA ADV.(A/S) : LUIZ CARLOS SANTOS JUNIOR

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.