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Jurisprudência STF 1445546 de 17 de Abril de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1445546 AgR-AgR

Classe processual

AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

11/03/2024

Data de publicação

17/04/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2024 PUBLIC 17-04-2024

Partes

AGTE.(S) : RAFAEL DE MELO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Acordo de não persecução penal (ANPP). Tema afetado ao Pleno (HC nº 185.913/DF). Divergência entre as Turmas da Suprema Corte. Possibilidade de aplicação a processos iniciados antes da vigência da Lei nº 13.964/19, desde que ainda não transitados em julgado. Necessidade de formulação do pedido de análise do ANPP pelo acusado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP. Precedentes da Segunda Turma. Ressalva pessoal quanto ao segundo requisito. Ocorrência de preclusão no caso concreto. Regimental não provido. 1. A despeito da divergência entre as Turmas da Suprema Corte e ainda pelo julgamento pendente do HC nº 185.913/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes) à deliberação do Plenário, a Segunda Turma tem o entendimento de que o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, mesmo havendo sentença condenatória em grau de recurso. Precedentes. 2. Além disso, a Segunda Turma estabelece que o acusado somente tem direito ao ANPP se houver formulado seu pedido na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual. Precedentes. Ressalva pessoal quanto ao referido requisito. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.3.2024 a 8.3.2024.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, RETROATIVIDADE, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, APLICABILIDADE, FATO, MOMENTO ANTERIOR, VIGÊNCIA, NORMA PENAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00040 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013964 ANO-2019 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00155 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-0028A CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, RETROATIVIDADE, LEI PENAL) HC 220249 (2ªT), HC 215539 AgR (2ªT), ARE 1379168 AgR-terceiro (2ªT), ARE 1208054 AgR-AgR (2ªT), ARE 1364186 AgR (2ªT), HC 231789 AgR (2ªT). - Decisões monocráticas citadas: (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, RETROATIVIDADE, LEI PENAL) HC 224654, HC 224936, HC 225491. Número de páginas: 16. Análise: 24/05/2024, MJC.