Jurisprudência STF 1445530 de 17 de Outubro de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1445530 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ALEXANDRE DE MORAES
Data de julgamento
09/10/2023
Data de publicação
17/10/2023
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023
Partes
AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : LEIA FERNANDA DE SOUZA RITTI RICCI ADV.(A/S) : DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DA CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO DE ACORDO COM OS MOTIVOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS PELA BANCA EXAMINADORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE O PODER JUDICIÁRIO PODE REALIZAR O CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do RE 632.853-RG (Tema 485), de relatoria do Min. GILMAR MENDES, DJe de 29/6/2015, o Plenário desta CORTE fixou tese no sentido de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. 4. Na hipótese em exame, a celeuma não se refere à questão em que o Judiciário substitui o examinador do certame público na escolha dos critérios de correção. Diversamente, o Tribunal de origem consignou que não era o caso de dizer se a resposta da autora estava correta ou completa, mas de aferir os aspectos objetivos da correção da prova de acordo com o espelho antes divulgado pela banca examinadora - ou seja, de aferir a legalidade da correção da prova de acordo com os motivos previamente estabelecidos pela própria banca examinadora. 5. Assim, o acórdão recorrido não afrontou a tese fixada no Tema 485 da repercussão geral. 6. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle de atos administrativos ilegais ou abusivos. 7. Agravo Interno a que se nega provimento
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.9.2023 a 6.10.2023.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 ART-00327 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, CORREÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), ILEGALIDADE) MS 30859 (1ªT), RE 1114732 AgR (2ªT), RE 1280702 AgR (1ªT), RE 1331010 AgR (1ªT). (CONTROLE, PODER JUDICIÁRIO, ATO ADMINISTRATIVO, ILEGALIDADE, ABUSO) RE 1297805 AgR (2ªT), ARE 1320412 AgR (2ªT), ARE 1315099 AgR (2ªT), RE 1331010 AgR (1ªT), ARE 1356189 AgR (1ªT), ARE 1354317 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CONCURSO PÚBLICO, CORREÇÃO, PROVA (CONCURSO PÚBLICO), ILEGALIDADE) ARE 1239288, RE 1250686, RE 1268738, RE 1357328. - Veja RE 632853 (Tema 485 de RG). Número de páginas: 24. Análise: 25/03/2024, JSF.