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Jurisprudência STF 1445494 de 06 de Marco de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1445494 AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

17/02/2025

Data de publicação

06/03/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025

Partes

AGTE.(S) : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADV.(A/S) : MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA ADV.(A/S) : PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO ADV.(A/S) : LUIZ CESAR LIMA DA SILVA AGDO.(A/S) : AMERICAN AIRLINES INC ADV.(A/S) : RICARDO BERNARDI ADV.(A/S) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP ADV.(A/S) : ANA CAROLINA MARINO DA SILVEIRA ADV.(A/S) : CAROLINE LEAO GAMA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA. APLICABILIDADE DO TEMA 210, DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 332 DO RISTF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual não conheci dos embargos de divergência, visto que, o mérito da controvérsia foi uniformizado pelo Plenário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar os pressupostos de cabimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do agravo regimental nos embargos de divergência no ARE 1.372.360, Rel. Min. Cármen Lúcia, Redator para Acórdão Min. Gilmar Mendes, assentou a aplicação da Convenção de Montreal também aos casos de ação regressiva. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, os embargos de divergência visam uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não objetivando a mera revisão de acórdãos. 5. Este Supremo Tribunal Federal tem entendido como incabíveis os embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver consolidada no sentido do acórdão embargado, nos termos do art. 332 do RISTF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente (artigo 85, § 11, CPC), devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: VÍCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, MERCADORIA, DIREITO DE REGRESSO, CONTRATO DE SEGURO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00005 INC-00010 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00178 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (TRANSPORTE INTERNACIONAL, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, CARGA, CONVENÇÃO DE MONTREAL) ARE 1372360 ED-AgR-EDv-AgR (TP). (CABIMENTO, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) ARE 926727 AgR-terceiro-EDv-AgR (TP), ARE 1322337 AgR-EDv (TP), ARE 1248466 AgR (2ªT). (TRANSPORTE AEROVIÁRIO, CARGA, DIREITO DE REGRESSO, CONTRATO DE SEGURO) RE 636331 (TP), ARE 1146801 AgR (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (TRANSPORTE INTERNACIONAL, TRANSPORTE AEROVIÁRIO, CARGA, CONVENÇÃO DE MONTREAL) ARE 1372360, ARE 1372360 ED, RE 1461431. (TRANSPORTE AEROVIÁRIO, CARGA, DIREITO DE REGRESSO, CONTRATO DE SEGURO) AI 822191. Número de páginas: 27. Análise: 25/03/2025, KBP.


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