Jurisprudência STF 1445472 de 08 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1445472 AgR-terceiro-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
06/08/2025
Data de publicação
08/08/2025
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2025 PUBLIC 08-08-2025
Partes
EMBTE.(S) : CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO ADV.(A/S) : GABRIEL SPUCH (408625/SP) ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA (16379/DF, 122655/RJ) EMBDO.(A/S) : WALTER DO AMARAL ADV.(A/S) : VICTOR DAHER (32754/DF) ADV.(A/S) : MASSAMI UYEDA (19438/SP) ADV.(A/S) : MIGUEL PEREIRA NETO (75100/BA, 02382/A/DF, 139876/RJ, 105701/SP) INTDO.(A/S) : INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS DO ESTADO DE SAO PAULO SA IPT ADV.(A/S) : FABIO DE CARVALHO GROFF (178470/SP) INTDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADV.(A/S) : CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO (049659/RJ)
Ementa
EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração em terceiro agravo regimental em recurso extraordinário. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Rediscussão da causa. Impossibilidade. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma negou provimento a agravos regimentais, assentando a legitimidade do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. (IPT) e da Companhia Energética de São Paulo (CESP) para figurarem no polo passivo da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Na espécie, o órgão julgador enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração rejeitados. 5. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, tendo em vista o caráter meramente protelatório do recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.